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Justiça de São Paulo aplica Enunciado do IBDFAM e reconhece paternidade socioafetiva post mortem em inventário extrajudicial

Com fundamento no Enunciado 44 do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a 9ª Vara Cível de São José dos Campos, em São Paulo, autorizou o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem em inventário extrajudicial e determinou a averbação do vínculo no registro de nascimento da filha socioafetiva.A decisão foi proferida após o Oficial de Registro Civil recusar o ato sob o argumento de que o reconhecimento dependeria de procedimento judicial específico. O caso teve origem em escritura pública de inventário extrajudicial e partilha amigável lavrada pelo 1º Cartório de Notas de São José dos Campos, na qual a viúva e os filhos biológicos do falecido reconheceram, de forma consensual, a existência do vínculo socioafetivo.Ao analisar a controvérsia, o magistrado destacou que o ordenamento jurídico admite o inventário extrajudicial em situações consensuais e que o reconhecimento da filiação socioafetiva nessa via é compatível com o Enunciado 44 do IBDFAM, que diz:“Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.”Na sentença, o juiz também ressaltou que a escritura pública constitui título válido e revestido de fé pública, enfatizando que todos os herdeiros eram maiores, capazes e concordavam com o reconhecimento, sem indícios de fraude ou prejuízo a terceiros.Com isso, a Justiça julgou improcedente a dúvida registral e determinou a averbação da paternidade socioafetiva post mortem no assento de nascimento da interessada.AvançoA tabeliã Laura Vissotto, do 1º Cartório de Notas de São José dos Campos, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, destaca que o caso representa um avanço no reconhecimento da atuação notarial como instrumento legítimo de desjudicialização.“O inventário extrajudicial surgiu justamente para permitir que famílias em consenso possam resolver questões patrimoniais e sucessórias de forma mais rápida, segura e humanizada, evitando processos judiciais desnecessários. Quando não existe litígio, a atuação extrajudicial deve funcionar como instrumento de efetivação de direitos e não como obstáculo à concretização de situações familiares legítimas”, afirma.Para ela, o caso evidencia uma transformação do Direito contemporâneo em relação ao reconhecimento de que família não é constituída apenas pela via genética, mas também pelos laços afetivos desenvolvidos ao longo da vida.“A parentalidade socioafetiva representa justamente o reconhecimento de que os vínculos familiares não se constroem apenas pelo sangue, mas também pela convivência, pelo cuidado e pelo afeto compartilhado ao longo da vida. Quando essa realidade é reconhecida consensualmente pela própria família, cabe ao Direito assegurar proteção a essa história, garantindo segurança jurídica, dignidade e respeito às trajetórias das pessoas envolvidas”, pontua.E acrescenta: “A decisão proferida em São José dos Campos fortalece não apenas a validade da escritura pública lavrada no caso concreto, mas também o papel da atividade notarial como ferramenta legítima de pacificação social, cidadania e proteção das famílias contemporâneas”.Fonte: IBDFAM
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