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Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de exame urgente

Reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil. A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis responsabilizou operadora de plano de saúde por recusa e demora na autorização de exame médico solicitado com urgência. Foram fixadas indenizações de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 900, por danos materiais, referente ao exame custeado pela paciente, além de multa por litigância de má-fé de 9,99% do valor da causa. Segundo os autos, a mulher procurou atendimento com fortes dores abdominais, decorrentes de crise renal, ocasião em que foi solicitada a realização de tomografia computadorizada. A paciente custeou o exame no mesmo dia, e a requerida autorizou o procedimento apenas dois dias depois. Na decisão, o juiz Mauricio Ferreira Fontes afirmou que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de emergência, sob o pretexto de que está em curso o período de carência, perso do prazo de 24 horas previsto na Lei nº 9.656/98. Ele destacou que, ainda que não haja nos autos relatório atestando a urgência, os documentos comprovam que a solicitação e o pagamento pela paciente ocorreram por volta das 5 horas da manhã, circunstância que indica a necessidade imediata. “A urgência, aqui sopesada em seu aspecto médico, é tudo aquilo que gera risco de vida imediato, sofrimento intenso etc. Logo, não havendo carência para atendimento de urgência/emergência (art. 35- C), a recusa pela ré na cobertura do exame se mostra abusiva, já que era seu dever arcar com tal procedimento”, afirmou. Cabe recurso da decisão. Processo nº 4001890-47.2025.8.26.0189 imprensatj@tjsp.jus.br
06/04/2026 (00:00)
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